Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I -
Da qualificação como organização
da sociedade civil de interesse público
Art. 1º Podem qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não
distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu atrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo
objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação
prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento
os requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não
são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º
desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de
classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou
voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais
e confessionais;
IV - as organizações partidárias
e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos
de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as Organizações Sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis
ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou por fundações
públicas;
XIII - as organizações creditícias
que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere
o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer
caso, o princípio da universalização
dos serviços, no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da
assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar
e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa,
de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos
e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
a dedicação às atividades nele
previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido
o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de
gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal
ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de
a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que a ela
prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área
de atuação;
VII - as normas de prestação de contas
a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade
por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
c) a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d) a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita
conforme determina o parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos
os requisitos dos arts. 3º e 4º, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída
por esta Lei, deverá formular requerimento escrito
ao Ministério da Justiça, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção
do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido
o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta
dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento,
o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, certificado
de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério
da Justiça, no prazo do parágrafo anterior,
dará ciência da decisão, mediante
publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido
de qualificação somente será
indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se
nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos
descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver
incompleta.
Art. 7º Perde-se
a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de nteresse Público, a pedido
ou mediante decisão proferida em processo administrativo
ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado
o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas
as prerrogativas do Ministério Público,
é parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II - Do termo de parceria
Art. 9º Fica instituído
o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado entre o Poder Público
e as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público destinado
à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse
público previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 10º O Termo
de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes
signatárias.
§ 1º A celebração
do Termo de Parceria será precedida de consulta
aos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes,
nos
respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas
essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá
a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos
resultados a serem atingidos e os respectivos prazos
de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a
serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item
por item as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações
e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria,
a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da
Sociedade Civil de Interesse Público, entre
as quais a de apresentar ao Poder Público,
ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independente
das previsões
mencionadas no inciso anterior;
VI - a de publicação, na imprensa oficial
do Município, do Estado ou da União,
conforme o alcance das atividades celebradas entre
o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da
sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso anterior, sob pena de
não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 11º A execução
do objeto do Termo de Parceria será acompanhada
e fiscalizada por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente
à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível
de governo.
§ 1º Os resultados
atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão
de avaliação, composta de comum acordo
entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará
à autoridade competente relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria
destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12º Os responsáveis pela fiscalização
do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira,
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 13º Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo anterior, havendo
indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral
da União, para que requeiram ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público, além
de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro
será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá
a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no país e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término
da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
Art. 14º A organização
parceira fará publicar, no prazo máximo
de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso
I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º Caso a
organização adquira bem imóvel
com recursos provenientes da celebração
do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
CAPÍTULO III - Das disposições
finais e transitórias
Art. 16º É
vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17º O Ministério
da Justiça permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas
as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas
legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde
que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes
assegurada a manutenção simultânea
dessas qualificações, até dois
anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo
de dois anos, a pessoa jurídica interessada
em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações
anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção
prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação
obtida nos termos desta Lei.
Art. 19º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias.
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 1999.
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