Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências
Art.
1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza, ou a
Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cíviocs, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 2° - O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de Termo
de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° - O prestador
de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelasdespesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° - Esta
Lei entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Lei assinada pelo Presidente
da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília,
no dia 18 de fevereiro de 1998).
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