Legislação

Lei do Terceiro Setor = Lei Federal 9790/99 (Lei das OSCIPS)
Lei do Voluntariado = Lei Federal 9608/98

 

Muitas vezes, o trabalho voluntário pode ser realizado dentro de uma entidade atuante nos diferentes setores da área social e comunitária. No entanto, nem todas as instituições abrem suas portas para esse tipo de trabalho.

 

Via de regra, isso acontece por dificuldades da propia instituição em se organizar adequadamente para receber dos voluntários, decorrente de experiências negativas ou dificuldades legais que tiveram em seu relacionamento com voluntários.

 

Esse problema foi equacionado com a aprovação pelo Congresso Nacional, em fevereiro de 1998, da Lei sobre o Serviço Voluntário. Essa lei tem dois grandes méritos:

 

reconhecendo a especificidade do trabalho voluntário, da um estatuto propio a uma realidade que, no Brasil, ainda é pouco conhecida e valorizada

 

estabelecendo claramente a distinção entre voluntário e empregado, a lei protege as organizações contra a ação inescrupulosa de alguns poucos que se apresentavam e trabalhavam como voluntários para, em seguida, tentar forjar um vinculo empregaticio com a instituição com a qual colaboravam.

 

Portanto, para seu conhecimento, aqui estão a Lei do Serviço Voluntário e
o Termo de Adesão, transcritos a seguir.

 

Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

 

Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cíviocs, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelasdespesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4° - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998).

Seja um voluntário!
O voluntário pode trabalhar em bibliotecas, ações de restauração no seu bairro ou sua cidade.
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Lei do Voluntariado

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Termo de Adesão

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Lei do Terceiro Setor

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