Lei do Terceiro Setor = Lei Federal 9790/99 (Lei das OSCIPS)
Lei do Voluntariado = Lei Federal 9608/98
Muitas vezes, o trabalho voluntário pode ser
realizado dentro de uma entidade atuante nos diferentes
setores da área social e comunitária.
No entanto, nem todas as instituições
abrem suas portas para esse tipo de trabalho.
Via de regra, isso acontece por dificuldades da propia
instituição em se organizar adequadamente
para receber dos voluntários, decorrente de experiências
negativas ou dificuldades legais que tiveram em seu
relacionamento com voluntários.
Esse problema foi equacionado com a aprovação
pelo Congresso Nacional, em fevereiro
de 1998, da Lei sobre o Serviço Voluntário.
Essa lei tem dois grandes méritos:
reconhecendo
a especificidade do trabalho voluntário,
da um estatuto propio a uma realidade que, no Brasil,
ainda é pouco conhecida e valorizada
estabelecendo
claramente a distinção entre voluntário
e empregado, a lei protege as organizações
contra a ação inescrupulosa de alguns
poucos que se apresentavam e trabalhavam como voluntários
para, em seguida, tentar forjar um vinculo empregaticio
com a instituição com a qual colaboravam.
Portanto, para seu conhecimento, aqui
estão a Lei
do Serviço Voluntário e
o Termo
de Adesão, transcritos a seguir.
Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências
Art.
1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza, ou a
Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cíviocs, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 2° - O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de Termo
de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° - O prestador
de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelasdespesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° - Esta
Lei entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Lei assinada pelo Presidente
da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília,
no dia 18 de fevereiro de 1998).
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